Concessionária de energia elétrica não pode interromper serviço de fornecimento para receber diferença de valor cobrado de consumidor. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou recurso da Light Serviços de Eletricidade.
A Ligth comprovou que houve irregularidades na medição do fornecimento, mas não conseguiu demonstrar a existência de fraude no equipamento. Segundo a concessionária, a fraude gerou uma diferença de 33% entre o que foi efetivamente utilizado pelo consumidor e o que ficou registrado no medidor irregular.
Como o consumidor vem pagando as faturas mensais regularmente, a Justiça fluminense entendeu que o corte de energia elétrica seria uma forma de coação para forçar o pagamento da diferença apontada, procedimento inadmissível no sistema jurídico.
No recurso ajuizado no STJ, a concessionária sustentou que a falta de pagamento dos valores relativos a diferenças apuradas ante a constatação de irregularidades no medidor permite o corte no fornecimento da energia elétrica. A 2ª Turma não acolheu os argumentos.
O relator, ministro Herman Benjamin, considerou que a concessionária queria usar o corte de energia para forçar o consumidor a reconhecer as condições técnicas que ela concluiu unilateralmente.
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