28 maio 2010

TERCEIRO MANDATO. TSE CONFIRMA CASSAÇÃO DE PREFEITO DE VALENÇA (RJ)

TSE confirma cassação do prefeito de Valença (RJ) por exercer terceiro mandato consecutivo no cargo

27 de maio de 2010 - 22h29

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta quinta-feira (27), a cassação dos mandatos do prefeito de Valença (RJ), Vicente de Paula de Souza Guedes (PSC), e de sua vice, Dilma Dantas Moreira Mazzeo, proferida em decisão individual pelo ministro Felix Fischer, que já não compõe mais a Corte. O Tribunal entendeu que Vicente de Paula era inelegível por exercer pela terceira vez consecutiva o mandato de prefeito, o que é proibido pelo artigo 14 da Constituição Federal.

No recurso acolhido pelo ministro Felix Fischer e contestado pelo prefeito e sua vice, o Ministério Público informa que Vicente de Paula exerceu dois mandatos como prefeito de Rio das Flores (RJ). Em seguida, transferiu seu domicílio eleitoral para Valença, município vizinho, sendo eleito para o cargo pela terceira vez consecutiva na eleição de 2008, considerando os dois municípios.

Autor do pedido de vista do recurso apresentado pelo prefeito impugnado, que já havia sido negado em sessão anterior pelo relator ministro Aldir Passarinho Junior, o ministro Hamilton Carvalhido destacou, em seu voto-vista, que o TSE firmou nova jurisprudência em dezembro de 2008 ao julgar dois processos referentes ao tema.

Disse ele, assim como antes afirmara o ministro Aldir Passarinho Junior, que a Corte passou a considerar que a transferência de domicílio eleitoral de candidato, visando o exercício de um terceiro mandato como prefeito em outro município, desrespeita ao disposto no artigo 14 da Constituição, que trata de inelegibilidades, entre outras questões.

Até 17 de dezembro de 2008, o TSE adotava posição de que o exercício de dois mandatos consecutivos de prefeito em um município não gerava inelegibilidade nas eleições para prefeito por outro município, logo em seguida, desde que o candidato se desincompatibilizasse do cargo e transferisse seu domicílio eleitoral dentro do prazo legal.

O ministro Hamilton Carvalhido afirmou que a nova jurisprudência fixada pelo TSE em dezembro de 2008 não desrespeita a segurança jurídica e atinge a candidatura do prefeito impugnado porque foi aplicada em dois casos semelhantes relativos às eleições de 2008.

O ministro rejeitou o argumento de Vicente de Paula, entre outros, de que exercia “cargos de mesma natureza, mas não o mesmo cargo”. Hamilton Carvalhido lembrou que o objetivo do artigo 14 da Constituição foi justamente evitar a perpetuação de um cidadão em cargo de chefe de Poder Executivo.

“O parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal permite o exercício de apenas dois mandatos consecutivos na chefia do Poder Executivo em um mesmo cargo. A nova jurisprudência do TSE deve prevalecer”, salientou o ministro.

Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu dos demais ministros e votou a favor da concessão do recurso do prefeito e da vice-prefeita impugnados. O ministro entende que a legislação eleitoral não estabelece a inelegibilidade de candidato a cargo de prefeito em uma outra cidade, logo após este ter exercido dois mandatos consecutivos na prefeitura de um outro município.

Processo relacionado: Respe 4198006

Um comentário:

Anônimo disse...

QUE LEGAL., ESTÁ CHEGANDO A HORA., É BEGA A COISA TÁ FICANDO PRETA, E MELHOR VOCÊ DAR O FORA OU SER CHUTADO IGUAL UM ANIMAL...